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Justiça nega recurso de construtora para suspensão de licitação da obra do Viaduto da Corrente

Decisão do TJAC mantém exigência técnica de 'camisa metálica' para garantir a 'integridade estrutural' do viaduto.

Assessoria por Assessoria
25/03/2025 - 16:23
Viaduto da Corrente, uma das obras mais esperadas na região do Segundo Distrito de Rio Branco. A expectativa é de que as obras sejam iniciadas no verão. Foto: Imagem – Ascom/Deracre

Viaduto da Corrente, uma das obras mais esperadas na região do Segundo Distrito de Rio Branco. A expectativa é de que as obras sejam iniciadas no verão. Foto: Imagem – Ascom/Deracre

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Em decisão monocrática proferida no âmbito da 2ª Câmara Cível do TJAC, o desembargador Júnior Alberto Ribeiro decidiu negar o recurso apresentado por uma construtora para retirar das exigências do edital para construção do viaduto da corrente a colocação de camisa metálica, elemento de sustentação que tem a finalidade de conter o concreto, proteger a fundação em terrenos instáveis ou áreas com presença de água, reforçando, ainda, a estrutura em situações que exigem maior resistência.

A decisão, que ainda aguarda publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a colocação da camisa metálica é “elemento essencial à integridade estrutural da obra”, sendo que a demandante também deixou de comprovar a presença dos pré-requisitos legais necessários à antecipação da tutela de urgência pleiteada.

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Entenda o caso

A construtora participa de concorrência eletrônica para “implantação e qualificação viária” do viaduto da corrente e ingressou com Mandado de Segurança junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para suspender o procedimento licitatório ou, alternativamente, impedir a inabilitação de empresas que não apresentarem a Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao item “colocação de camisa metálica”.

O pedido liminar foi negado pelo Juízo da Fazenda Pública, que considerou que a exigência de CAT tem legitimidade técnica, pois é uma forma de assegurar que o licitante possua experiência comprovada em execução segura e adequada da fundação, “mitigando riscos de colapsos, recalques ou falhas estruturais”, sendo que também não foram demonstrados o perigo da demora e a fumaça do bom direito, requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Decisão confirmada no 2º Grau

Inconformada com a decisão do Juízo original, a construtora ingressou com recurso junto à 2ª Câmara Cível pedindo a reforma da decisão, sustentando que a apresentação da CAT possui complexidade técnica relevante e que a exigência seria, em tese, desproporcional, desarrazoada e restritiva à competitividade que viola os princípios da nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021).

Ao analisar o recurso formulado pela empresa contra a decisão judicial que negou o pedido de antecipação da tutela de urgência, o desembargador Júnior Alberto, entendeu que mais uma vez a demandante não demonstrou satisfatoriamente a alegada probabilidade do direito, ensejando, assim, novamente, a não comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida excepcional.

“Sendo a colocação de camisa metálica parte integrante da fundação do viaduto – elemento essencial à integridade estrutural da obra – a exigência de Certidão de Acervo Técnico revela-se medida razoável, proporcional e tecnicamente justificável, ao menos por ora, representando um instrumento essencial de controle da qualificação técnica mínima exigível para garantir a adequada execução da obra pública”, anotou o desembargador Júnior Alberto Ribeiro na decisão.

Dessa forma, o magistrado de 2º Grau decidiu negar o recurso contra a decisão do Juízo da Fazenda Pública, mantendo, assim, a exigência de apresentação de CAT para colocação da camisa metálica necessária a fim de assegurar a experiência comprovada em execução segura e adequada de fundações.

O mérito do recurso da empresa, vale destacar, ainda será julgado pelo desembargador Júnior Alberto, sendo que o Colegiado da 2ª Câmara Cível do TJAC também poderá ser chamado à discussão, em caso de apresentação de recurso nesse sentido pela demandante.

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